Notícias

Dispensa de professora nas férias escolares não isenta empregadora de pagamento do aviso-prévio

A professora, ao interpor recurso de revista, insistiu em seu direito ao recebimento solicitado

Autor: Raimunda MendesFonte: TSTTags: trabalhista

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou sentença de primeira instância, assegurando, assim, o direito ao aviso-prévio a uma professora da Sociedade Religiosa Talmud Torah Hertzlia dispensada no curso das férias escolares. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª região (RJ), contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, afirmou não haver incompatibilidade no procedimento da escola de conceder aviso-prévio no curso das férias escolares, pois a norma do parágrafo 3.º do artigo 322 da CLT busca garantir ao professor a retribuição relacionada ao período de férias escolares, que não se confundem com férias trabalhistas, concluiu. Sob esse entendimento, excluiu da condenação da empresa o pagamento do aviso-prévio. 

A professora, ao interpor recurso de revista, insistiu em seu direito ao recebimento solicitado, que, a seu ver, lhe estaria garantido nos termos do mencionado artigo da CLT o qual dispõe que, em caso de demissão sem justa causa no período de férias, a quitação das verbas rescisórias não isenta a empregadora do pagamento do aviso-prévio. 

O relator do acórdão na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que conforme consta nos autos a comunicação da demissão da professora ocorreu em data posterior ao início das férias escolares e, desse modo, ressaltou, não há como se entender que a remuneração das férias escolares também quitou o aviso-prévio. Portanto, entendeu a relatoria, o Regional, ao considerar que a demissão sem justa causa no período mencionado já inclui a indenização do aviso-prévio, incorreu em violação do artigo 322, parágrafo 3.º, da CLT. 

Por esses fundamentos, a Segunda Turma do TST, unanimemente, conheceu do apelo da professora e restabeleceu a sentença de origem assegurando-lhe, desse modo, o recebimento da verba à qual faz jus. 
(RR-53200-45.2009.5.01.0068) 



 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4511 5.4521
Euro/Real Brasileiro 5.9778 5.9858
Atualizado em: 07/10/2024 11:22

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%